- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e materialidade do crime de peculato imputado ao recorrente, de modo que a desconstituição do julgado no intuito de abrigar pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que a culpabilidade foi valorada negativamente considerando-se que os valores subtraídos destinavam-se para a área de educação. 3. O Código Penal não atribui pesos absolutos para exasperação da pena-base a ensejar única operação aritmética, de modo que a proporcionalidade da pena fixada na primeira fase da dosimetria pelo magistrado foi constatada considerando-se as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.806.952/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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