- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo negativa expressa de um direito do servidor, cujos efeitos pecuniários se renova mensalmente, não é possível considerar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, mas só das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 2. O Acórdão proferido na origem, ao assegurar ao servidor, para fins de cálculo da vantagem prevista no inciso I, do art. 192, da Lei nº 8.112/90, a manutenção da correspondência dos 'níveis', o fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito deste e. STJ, segundo o qual "o art. 192, I, da Lei 8.112/90 determinava que, na aposentadoria do servidor, ele perceberia a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado. O que muda é a classe em que o servidor está posicionado, não o padrão em que estava enquadrado" (REsp 638.563/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 567). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.687.023/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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