- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DO ART. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. RECONHECIMENTO QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior estabelece que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Assim, a contagem do prazo quinquenal de prescrição deve ser realizada a partir de cada ato de aposentadoria (cf. REsp 1259558/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017; AgRg no AREsp 414.982/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.246/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.