- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 10/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO NA ATIVIDADE E O DO PADRÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A complementação de aposentadoria, sem revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação e ausente negativa do próprio direito reclamado, reflete prestação de caráter sucessivo, renovando-se mês a mês, incidindo o enunciado da Súmula n. 85/STJ. Precedentes. III - O incremento estipendiário, ao qual o servidor público faz jus ao passar para a inatividade, a teor do art. 192, II, da Lei n. 8.112/90, deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico do padrão ocupado na atividade e o do padrão imediatamente anterior, excluídos acréscimos. Precedentes. IV- Recurso especial provido. (REsp n. 1.712.134/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
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