JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 09/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS DAQUELAS DEFENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as circunstâncias fáticas da causa, em especial a data de veiculação da decisão agravada no Diário de Justiça e a ausência de causa para suspensão ou interrupção do prazo, concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. Para considerar que a decisão foi veiculada em data diversa, como pretendem os agravantes, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A condenação dos agravantes às penas da litigância de má-fé pelo Tribunal a quo baseou-se nas mesmas premissas fáticas adotadas para decidir pela intempestividade do agravo de instrumento oposto na origem. A procedência do agravo interno esbarra, portanto, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.163.971/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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