JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refuta, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, a motivação da decisão de inadmissão do Recurso Especial. 3. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar a decisão. Ressalte-se que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. No tocante aos honorários recursais, não há como acolher o pleito de exclusão da referida verba, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência do CPC/2015, situação sobre a qual recai o Enunciado Administrativo 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, o qual dispõe: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 5. Assim, tem incidência a regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, o qual determina que "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". 6. Ressalto não ser cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do julgamento do Agravo Interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.241.420/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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