- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESA DAS PARTES. ADVOGADOS. AUSÊNCIA. VALIDADE DO ACORDO. SÚMULA VINCULANTE 1 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo transação entre os fundistas e a Caixa Econômica, com base na LC n. 110/2001, estabelecendo que "correrão por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação judicial", deve-se aplicar o disposto no art. 26, § 2º. do CPC/1973. 3. A transação extrajudicial entre a partes, sem a participação de seus advogados, com fulcro no art. 7º da LC 110/2001, constitui negócio jurídico válido e eficaz, somente se exigindo a presença dos procuradores no momento da homologação em juízo do acordo pactuado (Súmula Vinculante n. 1 do STF). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.613.627/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018.)
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