- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACORDOS PREVISTOS NA LC 110/2001 CELEBRADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não há filar em honorários sucumbenciais, já que, no momento da celebração do acordo, não havia direito a tal verba" e "o artigo 23 da Lei n° 8.906/94 realmente determina que a verba relativa aos honorários sucumbenciais pertence ao advogado. No entanto, quando os autores realizaram os supracitados acordos, transacionaram direito próprio, ante a inexistência de título executivo judicial pelo trânsito em julgado da condenação da Caixa Econômica Federal" (fl. 609, e-STJ). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, havendo transação entre as partes, em que acordam expressamente em responder pelos honorários advocatícios de seus patronos, inclusive os decorrentes de condenação judicial, aplica-se o disposto no art. 26, § 2º, do CPC. Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.640.469/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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