JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
09/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS DE FGTS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO FIRMADO COM BASE NA LC 110/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 2º, DO CPC/73. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, havendo transação entre os titulares de contas do FGTS com a Caixa Econômica Federal, feita com base na LC 110/2001, as partes passam a responder pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, aplicando-se o disposto no art. 26, § 2º, do CPC/73. Precedente: AgInt no REsp 1.613.627/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 18/04/2018. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.543.168/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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