- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS REPASSADOS POR MEIO DE CONVÊNIO. REVISÃO DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior admite a cumulatividade das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (AgRg no AREsp 390.129/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 17/11/2015). Ocorre, no entanto, que as sanções impostas pelo magistrado devem ser escalonadas segundo a gravidade do ato de improbidade administrativa praticado, de modo que haja necessária correlação entre os fatos e o conteúdo da sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 3. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer teratologia apta legitimar a alteração das sanções impostas, uma vez que as penalidades fixadas pelo Tribunal de origem denotam irrestrita correspondência com os atos ímprobos praticados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 573.856/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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