JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE DOS VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CASUÍSTICA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A "impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/4/2014). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "o executado não necessita dos valores constritos para sua subsistência e de sua família, na medida em que dispôs de R$117.000,00 para o plano de previdência privada, além de emprestar R$45.000,00 à terceira pessoa, possuir imóvel na praia (fl. 306v do apenso), contratar advogado privado (fl. 12) e não requerer benefício de AJG". 3. A reforma do julgado, portanto, depende de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.205.924/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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