JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CARIMBO QUE COMPROVA O FATO. SITUAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM PARTICIPAR NO PROCESSO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. DESINTERESSE EVIDENTE MITIGA O ÓBICE DE CITAÇÃO. ADOÇÃO BENÉFICA EM SINTONIA COM REALIDADE CONSOLIDADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença de adoção de um menor brasileiro e estrangeiro por mãe brasileira, com consentimento do pai, o qual também possui cidadania dupla; a mãe biológica foi representada pela Defensoria Pública da União, a qual manejou dois óbices formais à homologação, assim como alega haver ofensa à ordem jurídica pátria. 2. Não há falar em ausência na prova do trânsito em julgado da sentença estrangeira, pois existe um carimbo aposto nela (fl. 15), com a devida tradução juramentada (fl. 21); ainda que houvesse dúvida, o caso dos autos bem evidencia que a adoção ocorrida no estrangeiro é definitiva e consolidada. Precedente: SEC 3.281/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, publicado no DJe em 19/12/2011. 3. O título judicial estrangeiro indica que não houve interesse da mãe biológica em participar do processo original, bem como não houve interesse dela em se manifestar no pleito de homologação, apesar de ter sido devidamente citada (fl. 70); a jurisprudência do STJ já firmou que o manifesto desinteresse em participar da lide pode acarretar a mitigação do óbice alegado pela requerida: SEC 6.396/EX, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, publicado no DJe em 6/11/2014. 4. No caso dos autos, a sentença estrangeira frisa que a adoção é benéfica ao menor, bem como o contexto demonstra que a criança está inserida em uma unidade familiar, residindo no país estrangeiro desde tenra idade, em situação consolidada (fls. 21-22); a Corte Especial do STJ possui jurisprudência favorável em prol da homologação de adoção, quando o menor reside no estrangeiro com a parte adotante por muitos anos, em companhia de um dos pais biológicos: SEC 8.600/EX, Rel. Ministro Og Fernandes, publicado no DJe em 16/10/2014. 5. Ainda que assim não fosse, a Corte Especial do STJ tem o entendido ser possível a concretização da adoção sem a anuência de um dos pais biológicos se tal decisão jurídica for favorável ao interesse da criança. Precedentes: SEC 10.700/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, publicado no DJe em 4/8/2015; e SEC 9.073/EX, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, publicado no DJe em 24/9/2014. 6. Atendidos os requisitos dos arts. 960 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 15 e seguintes da LINDB e os termos do RISTJ, deve ser homologada a sentença estrangeira. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 15.091/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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