- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 08/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, quando julgado o agravo interno, não houve o exame acerca do entendimento esposado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo no REsp 1.198.108/RJ, que fixou a tese do não cabimento de multa em agravo interno oposto em face de decisão monocrática a fim de permitir a interposição de recurso a outra instância. 3. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 estabelece claramente que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 4. In casu, o agravo interno apresentado contra a decisão singular foi considerado manifestamente improcedente porque se insurgiu contra decisum fundamentado na jurisprudência consolidada de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sendo de rigor a aplicação da penalidade prevista no dispositivo legal em comento. 5. O decidido no Resp 1.198.108/RJ bem como a Súmula 281 do STF tratam de situação diversa dos autos. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.927/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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