- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A FIM DE DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. PROVA EMPRESTADA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSÍVEL. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado na ausência de prequestionamento, ausência de impugnação específica da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ e incidência da Súmula 07/STJ. III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV - O Agravante não trouxe qualquer fundamento capaz de modificação da decisão vergastada, não demonstrada a realização de cotejo analítico e existência de similitude fática. V - Há ainda vício nos embargos consistentes em indicação de acórdão paradigma proferido em julgamento de habeas corpus, o que é imprestável para comprovação de divergência. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 654.551/RN, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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