JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
23/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART 117, INCISO III, DA LEP. CUIDADOS PARA COM AS FILHAS MENORES. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora o ordenamento jurídico preveja a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para as sentenciadas com filhos menores de 12 (doze) anos de idade, nos termos do art. 117, inciso III, da LEP, o deferimento do benefício requer a necessária comprovação da imprescindibilidade da medida. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da concessão de prisão domiciliar à agravante, que cumpre pena em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas, ao consignar que não ficou comprovada a imprescindibilidade da sentenciada aos cuidados para com as duas filhas menores, registrando que "nada existe nos autos sobre as condições das meninas", a fim de demonstrar a excepcionalidade concreta do caso que pudesse justificar a concessão da benesse na fase da execução da pena, com fundamento no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal. 3. Para modificar o entendimento das instâncias ordinárias de que não se demonstrou a peculiaridade da situação concreta para a concessão do benefício, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 516.440/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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