- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, conquanto pequena a quantidade de entorpecente apreendido - 5,0g (cinco gramas) de cocaína -, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação ao paciente, pois fundamentada com base no art. 122, inciso II, do ECA, verificando-se, dos autos, a existência de registros anteriores do adolescente pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de homicídio qualificado, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, posse de drogas para consumo pessoal e porte de arma de fogo. 3. Ordem denegada. (HC n. 428.452/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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