- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois fundamentada primordialmente na reiteração de atos infracionais, bem assim no fato de a paciente ter descumprido medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade aplicada anteriormente, não tendo sido encontrada em seu endereço e não tendo comparecido a duas audiências de advertência, o que revela a inviabilidade de condições para cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto. 3. Ordem denegada. (HC n. 428.341/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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