- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A apreciação da nulidade decorrente da inépcia da denúncia deve ser analisada à luz do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º LV da Constituição Federal, já que o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório depende da exposição dos fatos e de suas circunstâncias. Dessa maneira, o modelo acusatório não admite imputações genéricas, que não permitam individualizar a conduta delitiva ou que sejam contraditórias, omissas ou ambíguas. II - In casu, os fundamentos do v. acórdão recorrido não destoam da jurisprudência firmada sobre a matéria no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não se considera inepta ou destituída de justa causa a denúncia quando nela forem descritas as condutas delituosas, com suas circunstâncias delitivas imputadas ao acusado, de maneira que seja permitido o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. III - O eg. Tribunal de origem, ao tratar sobre a prescrição, decidiu conforme entendimento predominante nesta Corte Superior, que, por um lado, afirma ser permanente o delito descrito no art. 48 da Lei n. 9.605/98 e, por outro lado, não admite a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, não havendo se falar, portanto, em supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.028.201/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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