- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS PRESENTES. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Há ausência de interesse recursal quanto à alegada possibilidade de reconsideração da decisão do Juiz de 1º grau que recebe a denúncia, após a resposta do acusado, uma vez que a decisão agravada firmou-se nesse mesmo sentido. III - Em relação ao cerceamento de defesa, o ora agravante, nas razões do recurso especial, indicou a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal de forma genérica sem, contudo, demonstrar efetivamente qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido e, ainda, qual a sua relevância para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. IV - No caso em apreço, verifica-se que a inicial contém a descrição do fato delituoso (a edificação de casa de veraneio em área de preservação permanente e o impedimento e dificuldade da regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação da área), a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. V - Com relação à alegada prescrição antecipada ou virtual, a Súmula 438 do STJ é clara: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.064.522/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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