- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL E CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ADEQUAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL, INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Não é inepta a denúncia que contém descrição fática com demonstração dos requisitos mínimos da persecução, indícios de autoria e materialidade, em ordem a fazer com que possa o denunciado exercer seu direito de defesa. 2. Tratando-se de hipótese de renovação de licença de operação de extração mineral vencida, extrai-se que o administrador da empresa já conhecia as normas de legislação ambiental aplicáveis enquanto a companhia esteve licenciada, não havendo falar em inépcia decorrente da falta de indicação de leis complementares na denúncia se não resta comprovado o efetivo prejuízo para o exercício da defesa. 3. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a decisão de natureza mista que acolhe alegação de coisa julgada ao tempo em que reconsidera o recebimento da denúncia por inépcia, dada a natureza mista do decisum, em obséquio ao princípio da unirrecorribilidade, sobretudo se a decisão foi prolatada após a fase da defesa preliminar e havia expresso pedido do parquet de recebimento do apelo como recurso em sentido estrito em relação à coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.689.518/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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