- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, na primeira fase da dosimetria, a sentença condenatória evidenciou, com base em dados empíricos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que a conduta do paciente extrapolou a culpabilidade, em razão da crueldade de ameaçar as vítimas de morte e de violência sexual, no período em que estavam com a liberdade restringida, fatores que apontam maior censura e que excedem os limites do tipo penal, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, vale registrar que: "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do julgador, ausente, portanto, notória ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. V - Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Na espécie, a exasperação da pena em 5/12 foi devidamente fundamentada, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido mediante emprego de arma de fogo, bem como no numero de agentes, superior à dois, e no modus operandi utilizado no crime. Assim, constata-se que não foi considerado somente o critério numérico das majorantes, mas houve fundamentação concreta, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.477/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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