JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
19/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Na hipótese dos autos, constatou-se erro de premissa fática, cuja correção implica atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, impondo-se a modificação do acórdão impugnado. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. e-STJ e a decisão de fls. e-STJ e para afastar a multa por recurso protelatório, consignando-se que o agravo em recurso especial será nova e oportunamente apreciado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 94.184/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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