- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1.1 Inexiste omissão quanto à alegada ofensa ao art. 21 do CPC/73. Trata-se, nessa extensão, de mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável. 1.2 Inobstante, os embargos merecem ser parcialmente acolhidos, a fim de sanar contradição. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 675.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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