- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 19/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 19/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nas razões do recurso especial, não é lançado qualquer argumento ou tese jurídica para justificar a assertiva de malferimento dos arts. 35 e 38 da LC n. 73/1993; 6º da Lei n. 9.028/1995; 145 do Código Civil; 214, 245, 247, 285-A do Código de Processo Civil/1973. Essa falha impede a compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. Os arts. 472, 475 e 741, I e II, do CPC/1973 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo e, por isso, não foram objeto de prequestionamento. Óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.595.509/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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