- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DENEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO JULGADOR. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação específica dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição clara das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 2. No caso, o recorrente limitou-se a apontar a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado no acórdão combatido e o posicionamento adotado por outros tribunais acerca da presente controvérsia, sem indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido supostamente afrontados. Assim, a deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado é calcada na interpretação de legislação estadual. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.691.089/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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