JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. Com efeito, houve omissão no julgado quanto à alegação de ocorrência de reformatio in pejus no caso. Contudo, não se pode conhecer da irresignação quanto ao ponto. 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. O Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.550.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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