JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento autônomo da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 211/STJ à alegação de ofensa ao art. 398, do CPC/73. Incide, neste ponto, a Súmula 182/STJ. 2. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A parte recorrente não amparou seu inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A menção tardia ao artigo tido por violado, somente por ocasião do agravo interno, não elide a aplicação do referido óbice sumular, pois se caracteriza imprópria inovação recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.061.595/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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