JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, II, XXXV e 93, IX da Constituição Federal. 2. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inviável a apreciação do agravo interno na parte que deixa de atacar especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Na espécie, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se revela viável a pretendida majoração dos honorários advocatícios. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.592.049/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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