JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, na medida em que dissociados da ratio decidendi, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, no sentido de que não restou configurada a qualidade de segurado empregado rural do autor, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 696.185/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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