- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSTOS DE ATENDIMENTO DO INSS. DISCIPLINA RELATIVA AO AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO. RESTRIÇÕES ILEGAIS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não cabe ao STJ analisar omissão quanto a teses e dispositivos constitucionais, nem mesmo por suposta afronta do art. 535 do CPC/1973, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Andréia Silva Leitão contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que deve ser deferida a ordem a fim de ser possibilitado o atendimento da advogada nas agências da autarquia previdenciária sem prévio agendamento, preenchimento de formulários ou de observância a senha de atendimento. 4. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, tendo a sentença sido mantida por ocasião do julgamento do recurso de Apelação. 5. A análise da compatibilidade ou não do ato infralegal exige juízo de proporcionalidade e de razoabilidade entre o seu conteúdo e a lei cuja regulamentação é por ele feita. 6. O feixe de prerrogativas asseguradas ao advogado, no desempenho de suas funções, como sói acontecer em relação a qualquer direito subjetivo, não possui caráter absoluto. 7. Evidentemente, não é desconhecida a situação de grande dificuldade enfrentada pelo usuário do serviço público, qualquer que seja o ramo específico - quer do segurado em relação ao INSS, quer do jurisdicionado em relação à demora na tramitação do processo judicial. 8. Se, por um lado, é inegável que o ordenamento jurídico contém mandamento coercitivo ou estabelece princípios programáticos voltados à eficiência na prestação do serviço público, é igualmente incontroverso que os recursos humanos e/ou materiais são desproporcionais à demanda, de modo que é indispensável estabelecer relação de equilíbrio entre esses dois fatores. 9. Mesmo em relação ao advogado, não se vê como desarrazoada a existência de preceito que estabelece a necessidade de protocolo nas mesmas condições do usuário não habilitado em Direito. A verdade é que o atendimento solicitado não se caracteriza como ato privativo de advogado. 10. Se assim fosse, um advogado que optasse por concentrar dezenas de procurações fatalmente inviabilizaria o atendimento do cidadão que optou por se dirigir pessoalmente ao INSS, pois mesmo o simples protocolo do requerimento é precedido de análise de sua admissibilidade, a qual pressupõe que a petição tenha sido instruída com a documentação indispensável para análise de mérito. 11. Na mesma linha de raciocínio, até mesmo o advogado que atua como profissional autônomo poderia ser fortemente prejudicado, bastando para tanto imaginar a situação de um Defensor Público que viesse a concentrar centenas ou milhares de procurações e documentos de segurados hipossuficientes, sem condições de contratar advogado privado. O atendimento a tal profissional (o Defensor Público), como é de fácil constatação, demanda elevadíssimo dispêndio de tempo, a prejudicar o atendimento de outros usuários. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para denegar a Segurança. (REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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