- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 13/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de segurança visando desconstituir ato inquinado de ilegal. A sentença denegou a segurança. O acórdão concedeu parcialmente a ordem para garantir à impetrante, sem prévio agendamento e sem limite de quantidade, a possibilidade de protocolar requerimentos de benefícios. 2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de protocolos para cada advogado, configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas. 3. A decisão recorrida se alinhou à jurisprudência pacífica do STJ de que o advogado tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de prévio agendamento ou limitações no número de atendimento, não significando conferir privilégio injustificado em detrimento dos demais segurados. Precedente: REsp 1.646.618/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.694/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 13/8/2019.)
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