- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE TÉCNICA PRÓPRIA INDISPENSÁVEL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSS. ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E STF. PRECEDENTES. 1. O recorrente não interpôs Embargos de Declaração na origem e, dessa forma, não proporcionou ao Tribunal a quo a oportunidade de aplicar o art. 1.022 do CPC/2015 e examinar as omissões narradas no Recurso Especial. Assim, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legais cuja ofensa se aduz. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do Tribunal, "a parte recorrente não interpôs, na origem, Embargos de Declaração, de modo que inviável a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017). 4. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento no RE 277.065 (Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 12-5-2014, publicado em 13-5-2014), no sentido de não ser legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.786.555/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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