JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 2. A Corte Especial do STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. Precedentes: AgInt no REsp 1.648.871/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/12/2017; AgInt no REsp 1.604.506/SC, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgInt no REsp 1.507.000/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/06/2016; AgRg no REsp 1.512.546/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 21/05/2015. 3. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. (REsp n. 1.708.296/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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