JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. REQUISITOS PARA REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 7º, IV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para inscrição em Conselho Profissional. Nesse sentido: "A vinculação da recorrida ao Conselho Regional de Administração - CRA é inexigível, pois não exerce tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros" (fl. 118, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.710.612/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/04/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REGISTRO NO CRA/RJ. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SOCIAL E DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CRA/RJ, pois não exercia atividade típica de administração. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a atividade…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/12/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no caso vertente, a apelada possui como atividade central, conforme cláusula 3ª de seu co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/06/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA QUE NÃO SE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicçã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/06/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA. EMBARAÇO NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrida contra Execução Fiscal promovida pela parte recorrente em razão do não pagamento das anuidades do conselho profissional no período de 30.6.2008 a 25.6.2009, no valor de R$ 6.381,79 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais, setenta e nove…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELA QUEIMA ILEGAL DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.