- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. REQUISITOS PARA REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 7º, IV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para inscrição em Conselho Profissional. Nesse sentido: "A vinculação da recorrida ao Conselho Regional de Administração - CRA é inexigível, pois não exerce tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros" (fl. 118, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.710.612/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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