- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGADOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CISÃO DE EMPRESAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE. COMPREENSÃO ADOTADA NA ORIGEM, COM BASE EM LEI ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280/STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada, nem no julgamento estadual nem na decisão monocrática desta relatoria, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento dos vícios do art. 535 do antigo Código de Processo Civil (art. 1.022 do novo CPC). 2. Segundo a jurisprudência, há a "possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão" (REsp 1396716/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). 3. Sem descurar de que as razões recursais indicam afronta a dispositivos da legislação infraconstitucional, sua análise demanda o enfrentamento de artigos da Lei Estadual n. 10.959/97, que orientou a compreensão adotada na origem. Dessa forma, não compete a esta Corte o reexame da matéria em questão, de acordo com a Súmula 280/STF. 4. Em confronto com a compreensão exarada na origem, demandam-se o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação contratual, proceder que se afigura vedado, a teor dos enunciados n. 5 e 7 da súmula do STJ. Isso porque a irresponsabilidade do Bansirul foi fundada na apreciação de elementos probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.939/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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