- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE EMBARAÇO DAS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. I. - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II. - Na hipótese, depreende-se dos autos que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. No que concerne à ordem pública, consoante a conclusão do eg. Tribunal de origem, os autos indicam que o agravante, em tese, teria se utilizado do cargo que ocupava para interferir na fila de pacientes do Sistema Único de Saúde para exames médicos de alta complexidade, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta delitiva em apuração, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude da extrema reprovabilidade da conduta. Por outro lado, no que diz respeito à conveniência da instrução criminal, os autos também revelaram a tentativa do agravante de encobrir provas das condutas ilícitas praticadas, circunstâncias que revelam que, em liberdade, há risco concreto de que o acusado atue para obstaculizar o regular desenvolvimento das investigações. III. - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. - A contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser aferida considerando-se não apenas a data dos fatos investigados, mas, sopesando-se também a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. In casu, a prisão cautelar do acusado restou devidamente embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados, ao tempo de sua decretação, notadamente em virtude de que, conforme relatado, não só, até a efetiva constrição de sua liberdade, o acusado teria atuado para obstaculizar o regular desenvolvimento das investigações, mas também em razão do fundado receio de reiteração delitiva, pois os "eventos captados mediante interceptação telefônica e dados telemáticos mostram uma intensa movimentação entre os recorridos durante 2017 e 2018, para a prática de ilícitos, justamente em razão dos cargos públicos que exercem" (fl 82), não havendo que se falar, portanto, em ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a imposição da constrição cautelar. V. - O presente agravo se limitou a reiterar as teses constantes da impetração original, deixando de refutar, ponto por ponto, todos os argumentos da r. decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.064/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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