- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ORDEM EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR POSSÍVEL CONHECIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. III - Na espécie, o e. Tribunal a quo bem consignou que a prova da existência do crime e os indícios de autoria fundam-se, dentre outros, nos seguintes elementos: a) declaração do colaborador C. M., que aponta que o agravante teria recebido mensalmente valores de origem ilícita, sob orientação de S. C. e W. C.; b) informações obtidas mediante quebra de sigilo telefônico, que atestam contatos frequentes estabelecidos entre M. W., ex-Chefe de Gabinete do recorrente, e S. de C. O.; c) depoimentos de R. C. e V., os quais por diversas ocasiões teriam entregue valores ilícitos em endereço que, em tese, pode ser relacionado ao agravante; d) as datas de contatos estabelecidos entre M. W. e S. de C. O. e as datas em que, no Sistema ST, foram registradas entregas de valores à V. IV - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. V - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do agravante, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do mandamus. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. VI - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciadas na decisão que decretou a prisão preventiva consubstancia o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta, cabendo mencionar, além do mais, que o grau de sofisticação e complexidade das atividades ilícitas em tese cometidas pela organização criminosa, de modo sistemático e reiterado, não permitem afastar, no caso particular, o risco à ordem pública pela suposta ausência de contemporaneidade dos fatos. VII - Com relação ao fundamentação da conveniência da instrução criminal, observou o e. Tribunal Regional Federal, com base nos relatórios policiais elaborados sobre a execução das medidas de busca e apreensão, a presença de fundada possibilidade de que determinados investigados, dentre os quais figura o ora recorrente, e pessoas de seu entorno tenham obtido conhecimento prévio a respeito do cumprimento das diligências e, valendo-se dessa informação, tenham agido a fim de impedir a colheita de elementos de convicção, mediante sua alteração e destruição, a obstruir, desse modo, o regular andamento das investigações. VIII - Nesse cenário, desconstituir o entendimento firmado pela instância ordinária, resultado de exame detalhado dos autos de apreensão e relatórios policiais, demandaria, não constatada flagrante ilegalidade, aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IX - Verifica-se, ademais, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, com a ressalva de que a situação do recorrente não destoa da de outros investigados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. X - A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública e a regularidade da instrução criminal decorre, à primeira vista, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Desse modo, tem-se que a prisão preventiva restou suficientemente motivada, nos termos do art. 282, § 6º, e dos arts. 312 e 313, todos do CPP, bem como em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 488.095/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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