- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO SOBRE A QUALIFICADORA CONSTANTE DA PRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. I - Muito embora tenha se insurgido contra o uso de argumento de autoridade na sessão de julgamento, o agravante não demonstrou, de modo claro, o prejuízo sofrido com tal procedimento. De mais a mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a simples leitura da decisão de pronúncia não acarreta, necessariamente, a nulidade do julgamento, devendo o réu demonstrar o prejuízo, o que não ocorreu in casu. II - As teses atinentes à continuidade delitiva, exclusão de qualificadora e de que a decisão condenatória seria contrária à prova dos autos necessitariam, para sua análise e desconstituição, o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 993.624/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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