- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONTRARIEDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. ERRO NA QUESITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA QUE, EM TESE, ENCONTRA RESPALDO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - O agravante não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e precisa, em que teria consistido a alegada violação ao art. 593, III, alínea a, do CPP. Ora, afirmar, genericamente, que há incoerência entre o dispositivo e o teor da pronúncia não supre o requisito da necessária fundamentação do apelo extremo, de modo que possa compreender e analisar o ponto central da insurgência. Aplicável, portanto, à espécie, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - As nulidades da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. IV - o Tribunal a quo verificou erro de quesitação, especificamente quanto à ausência de indagação sobre a possibilidade de desclassificação do delito e de absolvição do réu. Registrou, ainda, o Colegiado a necessidade de anulação da r. sentença proferida pelo Conselho de Sentença, pois "não há certeza acerca da intenção dos jurados ao responderem 'sim' ao 2° quesito da 4a série, sendo que o próprio Promotor de Justiça e o Defensor do réu, além da Juíza de Direito - que possuem conhecimento técnico da matéria não interpretaram a resposta dos jurados da mesma maneira" (fl. 1.744. destaquei). Assim, para chegar a conclusão de que a intenção do Conselho de Sentença era a de absolver o agravado, seria indispensável nova incursão na seara fático-probatória, providência defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. V - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 916.829/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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