- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JUÍZO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INGRESSO NO PLANO DE SAÚDE ANTES DE COMPLETAR 59 ANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. PREJUDICADA. INCONTROVÉRSIA DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em decisão de admissibilidade genérica, uma vez que a decisão do Colegiado estadual apresentou fundamentos específicos para inadmitir o recurso especial. 2. Outrossim, é certo que, ao proceder a um novo juízo de admissibilidade do recurso especial, houve a superação, por esta Corte Superior, daquele juízo proferido pelo Tribunal de origem, por força do disposto no art. 1.008 no CPC/2015. 3. Tendo a Corte de origem concluído pela insuficiência probatória, eventual conclusão, no sentido de que haveria provas aptas a comprovar que a conveniada ingressou no plano de saúde pagando um valor de faixa etária de 54 a 58 anos, esbarraria no óbice do Enunciado n. 7/STJ. 4. Não sendo possível desconstituir a premissa de que a conveniada ingressou no plano de saúde somente após ter completado 59 anos, fica prejudicada a análise da tese de abusividade do reajuste do plano de saúde. 5. Quanto à alegada incontrovérsia do reajuste, saliente-se que tal questão não foi objeto de discussão no acórdão estadual, faltando o indispensável prequestionamento. Incidência dos Enunciados n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.212.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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