JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PRATICADO QUANDO A SEGURADA COMPLETOU 59 ANOS. CARÁTER NÃO ABUSIVO VERIFICADO NO CASO CONCRETO PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVOLVIMENTO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que "a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto" (REsp 1.280.211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe de 04/09/2014). 2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com o entendimento do STJ, tendo concluído pela índole não abusiva do reajuste após análise do caso concreto, mediante a verificação dos índices praticados e a sua conformidade com as cláusulas contratuais, e com as normas expedidas pela agência reguladora, a ANS (Resolução Normativa nº 63/2003). 3. Para decidir em sentido contrário e considerar que o reajuste foi abusivo, tendo desrespeitado a Norma Regulamentar 63/2003 e sido praticado com a finalidade de impossibilitar a permanência da agravante em razão da idade, como se defende nas razões recursais, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise das cláusulas contratuais, o que não se afigura possível na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.712.467/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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