- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA REAL. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Da análise dos autos depreende-se que não há que se falar em nulidade absoluta por ausência de fundamentação no decisum que determinou a busca e apreensão, ou violação da premissa constitucional constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, conforme se depreende do v. acórdão reprochado, o deferimento da medida cautelar apoiou-se em procedimentos de investigação complexos e fartos de indícios da participação do acusado, ora paciente, nos delitos a ele imputados. II - Exsurge nítido dos autos que foram oferecidos pela autoridade policial extensos motivos aptos a ensejar a medida pleiteada. Destarte, afere-se que não há que se falar em ilicitude das provas, porque o r. decisum que determinou a busca e apreensão mereceu fundamentação idônea, tendo sido demonstrada a necessidade de tal diligência, com vistas à obtenção de elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de justa causa para a persecução penal e, posteriormente, a subsidiar o julgamento, na busca da verdade real. III - A diligência de busca e apreensão não interfere na liberdade do réu, mas, sim, na sua privacidade, motivo pelo qual também se faz necessária a concreta fundamentação, nos moldes em que explanado acima. Porém, a colheita de provas não depende da contemporaneidade. Assim, quanto mais distante a prática delitiva for da produção da prova, mais chances se tem de eventuais vestígios terem desaparecido, situação que, em verdade, beneficia o investigado. Nesse contexto, não faz sentido agregar às medidas cautelares reais o requisito da contemporaneidade. IV - Considerar que as diligências investigatórias dependem da efetiva demonstração da contemporaneidade com a prática criminosa impossibilitaria inúmeras investigações, uma vez que, em regra, os crimes são cometidos de forma clandestina, acreditando-se na sua não descoberta e na consequente impunidade. V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.994/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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