- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A fundamentação per relationem é válida, inexiste óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. Precedentes. II - Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação no decisum que determinou a busca e apreensão, ou violação da premissa constitucional constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, posto que, conforme se depreende do v. acórdão reprochado, o deferimento da medida cautelar apoiou-se em procedimentos de investigação complexos e fartos de indícios da participação do acusado, ora paciente, nos delitos a ele imputados. III - No mais, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos delitivos ocorridos em 2017 e a data do deferimento da medida de busca e apreensão, ocorrida em 2019, razão assiste à eg. Corte estadual ao afirmar que, restando demonstrada a imprescindibilidade da medida, "não há limitação temporal para o requerimento ou deferimento da busca e apreensão. A medida tem natureza cautelar regida pelo princípio da persecução penal e foi pleiteada pelo órgão responsável pela investigação. Logo, não se pode falar em violação às formalidades previstas no artigo 243, do Código de Processo Penal, que foram rigorosamente observadas no caso dos autos" (fl. 223). IV - In casu, como consignou o Parquet federal, "(...) o desvelamento da prática dos crimes só foi possível após diversas diligências e perícias, este precedidas de afastamento dos sigilos telefônicos e telemáticos, de sorte que não se pode dizer que os fatos são extemporâneos, mesmo porque, como deixou assinalado o v. acórdão hostilizado, o contrato emergencial de coleta de lixo, foi firmado pelo município em 28 de dezembro de 2.018, isto após a revogação de Parceria Público Privada que era favorável ao citado município (...)" (fl. 330). Recurso desprovido. (RHC n. 119.225/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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