- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO DO ARESP MANTIDA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO FIM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o recurso especial foi inadmitido porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários e o consequente agravo não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade. 2. Negado provimento ao agravo em recurso especial, como ocorreu nos autos, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem, conforme entendimento consolidado no EAREsp 386.266/SP, de modo que não se constata o transcurso do prazo prescricional de três anos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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