JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
22/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 22/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF INFORMANDO NÃO POSSUIR INTERESSE JURÍDICO PARA INTEGRAR O FEITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos feitos em que se discute contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68 adjeto a mútuo imobiliário, por envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal - CEF, a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. 2. Na hipótese, a Caixa Econômica Federal compareceu em juízo e expressamente manifestou desinteresse, afastando, portanto, o único motivo pelo qual se poderia infirmar a necessidade de participação da empresa pública, no feito, na qualidade de litisconsorte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 797.903/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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