- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 22/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. DIREITO A MATRÍCULA NO LOCAL DE DESTINO. INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "para fins de transferência entre instituições públicas de ensino superior, nos casos de transferência ex officio e em estabelecimentos de ensino congêneres, a jurisprudência desta Corte está firmada em que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, tem assegurado o direito à matrícula, seja em universidade pública, federal ou estadual, ou privada. III - A inexistência de instituição congênere que ministre o curso na localidade de destino ou próxima a ela, enquadra-se o impetrante na exceção da possibilidade de transferência de universidade particular para a pública. Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.681.610/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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