- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO A PEDIDO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei 9.536/97 estabelece exceção à regra geral para permitir a transferência de estudante servidor público ou de seus dependentes, quando o pedido de transferência for por ato ex-officio. A norma de exceção é interpretada de forma restritiva, não contemplando as transferências 'a pedido' (REsp 914.134/RN, 2ª T., Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 07.10.2008). III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.626.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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