- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, "o recorrente figura como indiciado por participação em crime contra a ordem tributária (sonegação de impostos), utilizando-se de meios fraudulentos e praticando concorrência desleal com os demais comerciantes que não se valem desse expediente, não tendo demonstrado, portanto, uma boa conduta social". Como se vê, trata-se de condutas distintas: de um lado o crime de sonegação fiscal, pelo qual responde o acusado e de outro, a concorrência desleal praticada perante os demais comerciantes da comunidade, a qual foi utilizada para valorar negativamente a conduta social. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 364.613/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.