- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta incompetência do juízo, assinalaram o acórdão e a sentença que os fatos, embora originários da mesma investigação, foram praticados no âmbito de pessoas jurídicas diversas e localizadas em Estados diferentes, sendo independentes, inclusive no tocante a participação de pessoas. Nesse contexto, não há como acolher a preliminar de incompetência sem o amplo exame do contexto fático dos fatos investigados em uma e outra ação, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A pena-base foi fixada em 2 anos, 4 meses e 14 dias, em face das circunstâncias e consequências do delito (considerável prejuízo ao Fisco Federal), e, em razão da continuidade delitiva, atingiu o total de 3 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto e com substituição por duas restritivas de direito. 3. Já decidiu esta Corte ser viável a valoração negativa das consequências do delito advindas do prejuízo expressivo ao erário em hipóteses como a dos autos. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.142.911/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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