- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INCISO I, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 49 E 71 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 150, § 6º, da Carta Magna, vinculado a tese da atipicidade da conduta, não compete a esta Corte Superior de Justiça, em recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. As teses levantadas pelo agravante em seu recurso, vinculadas aos artigos 49 e 71 do CP (pena de multa e continuidade delitiva), não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. No presente caso, a Corte de origem não se utilizou de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, uma vez que o fato de o acusado ter criado empresa, com utilização de terceiros no quadro societário, com intuito de ocultar o efetivo gestor e, com isso, evitar a responsabilização penal e dificultar a descoberta delitiva, constitui motivo para elevar a pena-base do crime, visto que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, não sendo circunstância elementar do tipo, merecendo rigor estatal na sua punição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.347.573/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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